A Receita Federal vem de promover alteração sobre a aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), cujo cálculo do RAT de cada estabelecimento deve ser calculado, não mais do grupo todo, o que pode reduzir a Carga Tributária de determinadas empresas, conforme Instrução Normativa nº 1.453, que trata sobre contribuições destinadas à Previdência Social.
O cálculo da RAT é vantajoso, por exemplo, para empresas com um estabelecimento industrial (grau de Risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outro administrativo (grau de Risco menos elevado) com 800 funcionários. Antes, a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, e, portanto, o RAT seria calculado pela alíquota de 3% sobre a Remuneração de todos os empregados. A empresa, agora, recolherá o RAT de 3% sobre as remunerações pagas aos empregados do estabelecimento industrial e 1% sobre os salários dos trabalhadores do estabelecimento administrativo, sendo reduzida a carga tributária.
A IN 1.453 prevê, também, que o vale alimentação pago in natura (alimentação fornecida pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo das contribuições, independentemente de existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), passando o Fisco a entender que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à empregada de microempreendedor individual (MEI) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, embora alguns entendam ser discutível, porque o salário-maternidade não tem natureza salarial por não ser contraprestação ao trabalho.