A Lei nº 13.097/2015, em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 656/2014, entre outras providências, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos as seguintes:
a) foi prorrogado até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o qual seria aplicável somente até o ano-calendário de 2014, exercício de 2015;
b) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial);
c) para os contratos inadimplidos desde 08/10/2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
c.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
c.2) sem garantia, de valor:
c.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de terem sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
c.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar;
d) a contar de 01/01/2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes no mercado interno e na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
e) foi prorrogado para 31/12/2018 o prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31/12/2014:
e.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração de tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009;
e.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);
e.3) utilização, por empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;
e.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Do confronto do texto da lei em referência com o texto original da Medida Provisória nº 656/2014, constatamos, entre outras, as seguintes alterações:
a) a partir de 01/05/2015, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI passarão a ser calculadas com base nas alíquotas de 2,32% e 10,68%, respectivamente:
a.1) 2106.90.10, Ex 02;
a.2) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
a.3) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
a.4) 22.02.90.00, Ex 03 e 22.03;
b) no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos mencionados na letra "a" serão de 1,86% e 8,54%, respectivamente;
c) redução a zero, a partir de 01/05/2015, das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos mencionados na letra "a", quando auferida pela pessoa jurídica varejista;
d) redução a zero, a partir de 20/01/2015, das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da TIPI.
( Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015)