Consideram-se industrialização as operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessas operações os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos no regime do lucro presumido.
(Solução de Divergência Cosit nº 13/2014 - DOU 1 de 14.10.2014)