A norma em referência esclareceu que, para fins da utilização dos incentivos fiscais de atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com essas atividades.
(Solução de Consulta Cosit nº 267/2014 - DOU 1 de 12.01.2015)