Para fins de determinação do montante a ser pago a título de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) próprios.
(Solução de Consulta Cosit nº 318/2014 - DOU 1 de 20.11.2014)