ICMS-MG: Cálculo da antecipação tributária devida pelas ME e EPP no Estado
Através da Instrução Normativa Sutri nº 1/2016 - DOE MG de 07.05.2016 o fisco mineiro esclarece que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), sempre que realizarem operações interestaduais com mercadoria destinada à industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, e uma vez que a alíquota interestadual seja menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria em Minas Gerais, ficarão obrigadas a recolher a antecipação tributária que trata o § 14 do art. 42 do RICMS-MG/2002.
Ocorre que o cálculo da antecipação sofreu importante alteração, a contar de 1º.01.2016, no que tange à formação da base de cálculo para fins de obtenção do ICMS a ser pago para o Estado de Minas Gerais.
Com isto, o Fisco mineiro, no propósito de uniformizar os procedimentos e orientar principalmente os contribuintes e os servidores quanto ao correto cálculo da antecipação tributária pelas ME e EPP, publicou a Instrução Normativa Sutri nº 1/2016.
Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.