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REFIS DA CRISE - Tributos e Contribuições Federais - Alterada a norma que reabre o prazo para pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009
Data da postagem: 11-06-2014

A norma em referência alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, que reabriu o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise).

Em decorrência dessas alterações:

a) o prazo para o pagamento ou parcelamento dos débitos para com PGFN e a RFB, nos termos do arts. 1º a 13, fica reaberto até 31.07.2014 (o prazo anterior encerrou-se em 31.12.2013):

b) os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30.11.2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13.05.2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos;

c) poderão ser parcelados os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522/2002 (Cadin), cuja 1ª solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir de 14.05.2014;

d) poderão ser pagos ou parcelados, até 31.07.2014 (inicialmente, esse prazo havia encerrado em 31.12.2013), os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e, ainda, nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 (Cadin), mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos;

e) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o dia 31.07.2014;

f) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista, deverão ser protocolados exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB, na Internet, até as 23h59min (horário de Brasília), do dia 31.07.2014;

g) somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª prestação, o qual deverá ser efetuado até o 31.07.2014.

h) para  as pessoas que aderirem ao parcelamento, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100%;

i) as pessoas jurídicas que optaram por uma ou mais modalidades de parcelamento até 31.12.2013 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014 - DOU 1 de 11.06.2014)

 

Fonte: Editorial IOB

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