O Decreto nº 11.249, publicado no último dia 11 de novembro, de autoria do presidente da República, regulamentou o "procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado" perante a União, conformando as disposições inscritas no artigo 100, §11º, da Constituição.
Embora o escopo do decreto abranja diferentes modalidades de utilização destes créditos, o presente artigo restringirá sua análise aos impactos da autorização da "quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio", que, a princípio, motivará a edição de "ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, que disporá sobre a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio", nos termos do artigo 2º, I e do artigo 6º deste ato normativo.