Disciplinado o pagamento ou parcelamento, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.043/2014, dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à RFB, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31/12/2008, pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014 - DOU 1 de 18.11.2014)