"Presume-se realizada mediante coação a renúncia à estabilidade provisória - e portanto nula de pleno direito -, quando despida de qualquer interesse jurídico ou econômico do trabalhador e sucedida de despedida sem justa causa". Este foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao declarar nula a renúncia à estabilidade e, consequentemente, também a dispensa sem justa causa de um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel). Os membros da Cipa não podem ser despedidos no período de um ano após o término do seu mandato de Cipeiro. A decisão reforma sentença do juiz Luís Antônio Mecca, da 2ª Vara do Trabalho de Erechim.
De acordo com os autos, o trabalhador renunciou à estabilidade em 29 de outubro de 2009 e foi despedido sem justa causa no dia 3 de novembro do mesmo ano, sem assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego e sem a existência de vantagem jurídica ou econômica que pudesse justificar a renúncia. Neste contexto, os desembargadores do TRT4 presumiram que o empregado foi coagido a abrir mão do seu direito, tal qual alegou ao ajuizar a ação trabalhista. Os magistrados também condenaram a cooperativa a pagar os salários do período da estabilidade não usufruída, conforme os parâmetros do pedido na inicial da ação.
Em primeira instância, o juiz de Erechim julgou improcedente o pleito, argumentando que não foi produzida prova que comprovasse a alegada coação, decisão que gerou recurso ao TRT4.
Ao apreciar o caso, o relator do acórdão na 10ª Turma, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, citou trecho de acórdão da 4ª Turma do TRT4, assinado pelo desembargador Milton Varella Dutra em 2003. Na decisão, o magistrado ressaltava que a regra geral no Direito do Trabalho brasileiro é a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, protegidos pela lei diante da desigualdade existente entre empregados e empregadores. [...]
O caso dos autos, conforme o relator Cassal, não se enquadra em nenhuma das possibilidades referidas acima. Segundo o magistrado, "o curto lapso de tempo decorrido entre a formalização da renúncia à estabilidade (em 29.10.2009) e a da despedida (em 03.11.2009), somado ao fato de que não é possível verificar absolutamente nenhum interesse do empregado na renúncia da estabilidade, induz presunção de existência de coação do recorrente quanto ao conteúdo declarado". O juiz convocado também ressaltou que o ato não foi assistido por sindicato ou órgão competente. "A coação, nesse contexto, é evidente e independe de prova", concluiu.
Acórdão do processo 0000581-19.2010.5.04.0522 (RO)