A norma em referência, entre outras providências, prorroga para 07/11/2014 o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto/2014 e cancela as multas pelo atraso na apresentação das declarações também relativas a esse mês apresentadas no referido prazo.
A norma estabelece, ainda, que:
a) a dispensa de entrega da DCTF não se aplica em relação à declaração referente ao mês de dezembro/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014;
b) na hipótese referida na letra "a", as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto/2014 poderão alterar sua opção, se assim
desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro/2014;
c) as manifestações da opção pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes na Lei nº 12.973/2004 deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 - DOU 1 de 16.10.2014)