Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que, desde que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas, mediante contrato de locação ou recibo comprovando os pagamentos realizados, não integra a remuneração o valor recebido a título de auxílio-moradia, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, não se sujeitando ao Imposto de Renda, na fonte ou na Declaração de Ajuste Anual.
(Solução de Consulta Cosit nº 84/2014 - DOU 1 de 22.04.2014)