A norma em referência esclareceu que a revenda de bens com redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento do PIS-Pasep/Importação e da Cofins/Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
(Solução de Consulta Cosit nº 308/2014 - DOU 1 de 10.11.2014)