Tendo em vista que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015 alterou o prazo de recolhimento previdenciário dos domésticos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e em função da divulgação, na data de 30/06/2015, da Agenda Tributária do mês de julho/2015, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16/06/2015, não publicado no DOU, observar que a quitação previdenciária da competência junho/2015, por parte do empregador doméstico e de seu empregado, deverá ocorrer até 07/07/2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme prevê a nova redação do inciso V do art. 30, combinado com o inciso I do § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 8.212/1991.
No que tange ao prazo de recolhimento trimestral da contribuição previdenciária dos domésticos, relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho/2015 (2º trimestre/2015), observar que tal obrigação será quitada até 15/07/2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme previsão contida na citada Agenda Tributária do mês de julho/2015.
Na agenda de obrigações dos Calendários IOB/Sage - Trabalhista/Previdenciário e Tributário Federal, para julho/2015, as datas de recolhimento previdenciário anteriormente descritas deverão ser observadas pelo empregador doméstico.
(Lei Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU 1 de 02.06.2015)