Por meio da norma em referência, ficou esclarecido que o pagamento efetuado por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de coleta de informações não se do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da retenção na fonte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
(Solução de Consulta Cosit sujeita à incidência nº 189/2015 - DOU 1 de 14.09.2015)