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CONTRIBUIÇÃO PR. EMPREGADO/DISCRIMINAÇÃO - Empregada portadora do vírus HIV despedida de forma discriminatória deve ser indenizada
Data da postagem: 06-03-2013

 

A Saint Gobain Vidros S.A. deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada portadora do vírus HIV despedida de forma discriminatória após retornar de auxílio-doença. A condenação foi imposta pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, havia julgado improcedente o pleito, sob o argumento de que a trabalhadora não apresentou provas que confirmassem o caráter discriminatório da despedida. Para os desembargadores da 8ª Turma, entretanto, a dispensa discriminatória é presumida quando a empresa tem ciência da doença grave do empregado e não apresenta outro motivo justo para a rescisão do contrato.
 
Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora após julgamento desfavorável em primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, salientou que o direito atribuído ao empregador de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados não pode se dissociar dos seus fins sociais. No caso dos autos, segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa tinha ciência da grave doença que acometia a empregada, pelos atestados com definição do CID (Código Internacional de Doenças) presentes nos registros da trabalhadora na reclamada.
 
Conforme o desembargador, portanto, aplica-se ao caso concreto o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o dispositivo jurisprudencial, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O relator elencou julgados recentes do TST nesta direção. [...]

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