Termina hoje o prazo de entrega da Dirf 2019 e do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
A Dirf 2019, relativa ao ano calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de hoje, 28 de fevereiro de 2019.
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95544)
Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) durante o ano calendário, ainda que em um único mês, deve fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o dia 28 de fevereiro. O comprovante de rendimentos está regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011.
É permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física pode, entretanto, solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Mais informações podem ser obtidas consultando o Perguntas e Respostas Dirf 2018.A Dirf 2019, relativa ao ano calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de hoje, 28 de fevereiro de 2019.
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95544)
Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) durante o ano calendário, ainda que em um único mês, deve fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o dia 28 de fevereiro. O comprovante de rendimentos está regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011.
É permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física pode, entretanto, solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.