Na permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
(Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9/2014 - DOU 1 de 05.09.2014)