A solução de consulta em referência prescreveu que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL pelo lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis deve aplicar, respectivamente, os percentuais de 8% e de 12% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da revenda de imóveis.
(Solução de Consulta Cosit nº 169/2015 - DOU 1 de 1º.07.2015)