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RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Data da postagem: 02-07-2015

A solução de consulta em referência prescreveu que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL pelo lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis deve aplicar, respectivamente, os percentuais de 8% e de 12% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da revenda de imóveis.

(Solução de Consulta Cosit nº 169/2015 - DOU 1 de 1º.07.2015)

Fonte: IOB online

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