São instituídos procedimentos simplificados de despacho aduaneiro e de controle fiscal, que passam a ser denominados de Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront)
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1798, de 2018, que dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações de importação e exportação abrangidas pelo Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
Esse disciplinamento está sendo realizado por meio da instituição de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro e de controle fiscal, que passam a ser denominados de Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
A norma destina-se a estabelecer os procedimentos aduaneiros relativos à importação e à exportação com os benefícios tributários instituídos pelo Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia para o estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço, nas localidades de Tabatinga, no Brasil, e de Letícia, na Colômbia, promulgado pelo Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015.
A acordo mencionado criou isenções tributárias para as importações realizadas por pessoas físicas e jurídicas na área abrangida (Tabatinga-AM, no Brasil, e Letícia, na Colômbia), e garantiu-lhes procedimentos simplificados nas exportações e nas importações, respeitadas limitações e condições previstas no próprio acordo e outras a critério das autoridades dos Estados Partes.
A presente Instrução Normativa explicita os tipos de operações que podem ser acobertados pelo Refront, dispõe sobre a habilitação de pessoas jurídicas para fruição dos benefícios fiscais e aplicação dos procedimentos aduaneiros simplificados para exportação e importação, estabelece esses procedimentos bem como para a saída de bens admitidos no regime para outras áreas no território nacional, além de instituir formulários para a realização dessas operações.