FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS - Falta de anotação na carteira de trabalho não é crime
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que não é crime - mas apenas falta administrativa, ainda que grave - o empregador deixar de fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. O tema foi debatido após a chegada ao TRF1 de um recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3.ª Vara Federal do Pará.
Na 1.ª instância, a Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários.
De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no art. 297, § 4º, do Código Penal, ”sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos".
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.
"O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações ("... nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços...") nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal", ressaltou Olindo Menezes.
[...] Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do MPF. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma.
Processo n. 0024533-46.2010.4.01.3900