A norma em questão esclareceu que as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emitir nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial.
(Solução de Consulta Cosit nº 295/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)