A norma em referência esclareceu que os rendimentos pagos por repartições consulares a residentes ou domiciliados no Brasil não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), estando a fonte pagadora dispensada de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Esses rendimentos submetem-se ao regime de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
(Solução de Consulta Cosit nº 379/2014 - DOU 1 de 07.01.2014)