A legislação de regência da Contribuição ao PIS e da Cofins permite a apuração de créditos (como nos demais casos, mediante aplicação, respectivamente, das alíquotas de 1,65% e 7,6% Cofins) em relação ao aluguel de prédios, máquinas e equipamentos, conforme se depreende do inciso IV do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Na apropriação de créditos nos termos do inciso IV, estes serão calculados no momento do dispêndio sobre o valor da locação, sendo que o montante estará contabilizado como custo da sociedade.
O requisito traçado pelo legislador para fins de tomada do crédito em questão é que os gastos com aluguel sejam direcionados à atividade da empresa. Dessarte, o aluguel não precisa ser necessariamente ligado ao setor fabril ou a prestação de serviços para ser legítimo. Nesse sentido, mesmo a despesa com aluguel relativo à área administrativa da pessoa jurídica, ou aquele tido por sociedades comerciais, pode gerar crédito da Contribuição ao PIS e da Cofins.