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CONTRATO DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO SOMENTE TERÁ VALIDADE APÓS ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL
Data da postagem: 22-06-2015

Foi retificado o item 10.2.3 do Manual de Registro de Sociedade Limitada para determinar que o contrato que tenha por objeto alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE) em que se localize sua sede, bem como em jornal local de grande circulação, nos termos do art. 1.152, § 1º, do Código Civil.

(Portaria Drei nº 2/2015 - DOU 1 de 22.06.2015)

Fonte: IOB online

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