IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Escola só tem imunidade de impostos se prestar assistência social totalmente gratuita
O TRF2 negou seguimento à apelação que o Instituto Educacional Jesus Maria José apresentou, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que lhe negara pedido de declaração de imunidade tributária. O colégio de Duque de Caxias (Baixada Fluminense) havia ajuizado ação na primeira instância, alegando que teria direito à imunidade na cobrança de impostos, por ser instituição beneficente de assistência social. Esse direito seria garantido pela Constituição Federal.
O juízo de primeiro grau entendeu pelo não cabimento do pedido, porque a assistência prestada pela escola consiste na concessão de descontos e bolsas parciais a estudantes e não em prestação de serviço exclusivamente gratuito, como determina a Constituição. Também para o TRF2, o instituto não demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para obter a imunidade tributária.
Proc. 0021667-34.2004.4.02.5101