PENSÃO POR MORTE - Turma determina pagamento de pensão por morte a partir do requerimento administrativo
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cidadã pleiteava pensão por morte desde a data do óbito do segurado em 2008. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em apelação a esta Corte, a parte autora alega que requereu o benefício em 2010 porque a certidão de óbito não foi emitida antes desta data. Afirma ainda que o termo inicial de seu benefício deve ser a data do óbito, 05/12/2008, e não a partir do requerimento junto ao INSS.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau: "(...) houve uma demora na expedição da certidão de óbito do instituidor(a) do benefício, em decorrência de ausência de declaração do ocorrido por parte do responsável", esclareceu a magistrada.
Desta forma, segundo a relatora, "(...) tal situação não pode gerar ônus ao INSS, que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora quando pleiteado administrativamente (...)".
"De acordo com a legislação, ocorrido o óbito do segurado antes da alteração procedida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (pela Lei nº 9.528/97), o termo inicial do benefício corresponde à data do óbito do instituidor", afirmou a magistrada.
Deste modo, a 2.ª Turma, à unanimidade, acompanhou o entendimento segundo o voto da relatora.
Processo nº: 0061936-89.2012.4.01.9199/MG