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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/EQUIPARAÇÃO SALARIAL - 3ª Turma: OAB não é obrigada a equiparar salários se houver convenção coletiva com regra própria
Data da postagem: 30-01-2013

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é obrigada a fazer a equiparação salarial de advogado se a convenção coletiva da categoria previu o requisito do tempo de inscrição na OAB para fixar os pisos salariais.
 
De acordo com a redatora designada, juíza Thereza Cristina Nahas, "a convenção coletiva da categoria visou amortizar os efeitos da presunção de que trabalho intelectual não ensejaria a aplicação da regra do art. 461 da CLT, que trata de equiparação salarial. Desse modo a convenção deve ser respeitada como um critério para que possa haver a incidência da norma".
 
No caso, o recorrente se inscreveu na Ordem dos Advogados do Brasil em 21/05/2010, e a paradigma, em 06/08/2008. O contrato de trabalho do autor perdurou de 10/01/2011 a 28/09/2011, e o da paradigma, de 05/01/2010 a 28/09/2011. O reclamante pretendia equiparação salarial alegando que trabalhava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas recebia salário inferior. Ele buscava o pagamento de diferenças salariais por equiparação, e reflexos, desde a sua admissão até a data de demissão da paradigma.
 
No entanto, a norma coletiva da categoria, que vigeu por um ano a partir de 01/12/2010, encontrava-se assim redigida: "Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil".
 
Portanto, conforme a redatora, a referida convenção coletiva fixou a remuneração mínima para os advogados de acordo com o seu tempo de inscrição na OAB. Sendo assim, os salários dos advogados não poderiam ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, não podendo, dessa forma, pleitear-se o mesmo valor salarial.[...]
 
Nesse sentido, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário do reclamante e mantiveram a decisão de origem.
 
(Proc. 00028114620115020072 - RO)
 

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