A solução de consulta em referência esclareceu que os valores de salário-maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos, de que trata o inciso III do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, integram a folha de salários e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep devida pelas referidas pessoas jurídicas.
(Solução de Consulta Cosit nº 277/2014 - DOU 1 de 28.10.2014)