A norma em referência disciplinou os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973/2014, que alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, e também revogou o regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Entre tais disposições, destacamos as seguintes:
a) a data da adoção inicial das disposições constantes dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014 será 01/01/2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, e 01/01/2015 para as não optantes;
b) para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ, observado o disposto nos arts. 5º a 11 da norma referenciada, devendo os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real serem controlados em subcontas destinadas a manter a neutralidade tributária;
c) quanto à Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 949/2009, a norma estabelece que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e no FCont os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007, observando-se que:
c.1) a contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013; e
c.2) o FCont é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967/2009;
d) para os contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto-lei
nº 1.598/1977, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 34 e 35;
e) quanto às diferenças a serem adicionadas verificadas no ativo e no passivo, deverão ser observados os demais requisitos constantes dos arts. 5º a 7º da referida norma:
e.1) a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont deve ser adicionada na determinação do lucro real à data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
e.2) aplica-se a letra "e.1" à diferença negativa do valor de passivo, que deve ser adicionada na determinação do lucro real à data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação;
e.3) a tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont, mencionada na letra "e.2", poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo;
e.4) a tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo;
f) quanto às diferenças a serem excluídas verificadas no ativo e no passivo deverão ser observados os demais requisitos constantes dos arts. 8º a 10 da referida norma:
f.1) a diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
f.2) a letra "f.1" aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação;
f.3) a diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º do art. 9º da referida norma;
f.4) a diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º do art. 9º da referida norma;
g) as subcontas mencionadas nas letras "e" e "f" serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível, observando-se que a soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;
h) o saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-lei nº 1.598/1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCont, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, obsevando-se que o saldo de lucro bruto deverá ser controlado no Lalur;
i) no tocante ao ativo diferido, a diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCont, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º do art. 9º da referida norma, observando-se que no caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCont, a diferença deverá ser controlada no Lalur, podendo tal diferença ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31/12/2007;
j) quanto aos contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam as letras "e" e "f", devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973/2014, observando-se que o mesmo se aplica, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, de que trata o art. 49 da Lei nº 12.973/2014;
k) na data da adoção inicial, as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404/1976. No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, as determinações do desdobramento do custo de aquisição, constantes do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 deverão ser observadas, exceto o § 3º do mesmo dispositivo. As eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCont não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real;
l) no caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
l.1) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007;
l.2) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições da Lei nº 12.973/2014 e da Lei nº 6.404/1976;
l.3) calcular a diferença entre os valores referidos nas letras "l.1" e "l.2", que deverá ser controlada no Lalur; e
l.4) adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida na letra "l.3" na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato. A partir da data da adoção inicial, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado considerando-se as disposições da Lei nº 12.973/2014 e da Lei nº 6.404/1976;
l.4) o contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença determinada conforme a letra "l.3" enquanto os períodos de apuração, abrangidos pelo contrato, estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
m) a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo (que será informado também no Lalur) das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCont, observando-se que, para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica deverá informar:
m.1) o código da conta;
m.2) a descrição da conta;
m.3) o saldo da conta na ECD;
m.4) o saldo da conta no FCont;
m.5) o valor da diferença de saldos;
m.6) no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença é ou não controlada por subconta, na forma do art. 17 § 1º, VI, da referida norma;
m.7) a descrição da subconta;
n) a pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014 poderá implementar o controle por subcontas de que tratam as letras "e" e "f" em 01/01/2015, e:
n.1) poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 7º da referida norma durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
n.2) poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts. 8º a 10 da norma referenciada durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
n.3) não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 01/01/2014 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 17 da referida norma, deverá informar se a diferença seria ou não controlada por subconta;
n.4) deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 01/01/2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido, constantes na contabilidade societária, e os valores que constariam no FCont, observando inclusive o disposto na letra "m";
n.5) deverá elaborar Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 01/01/2014 entre a contabilidade societária e o FCont em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos;
n.6) a pessoa jurídica optante nos termos da letra "n" que não tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 da referida norma em 01/01/2015:
n.6.1) deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 5º a 7º em 01/01/2014; e
n.6.2) não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 8º a 10 da referida norma;
o) disposições relativas ao ajuste a valor presente e avaliação a valor justo, na forma dos arts. 19 a 33.
Importa salientar que, segundo a norma referenciada, o sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela RFB fica sujeito à multa equivalente a 0,25%, por mês calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, observando-se que:
a) a multa será limitada em:
a.1) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
a.2) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata a letra "a.1";
b) a multa será reduzida:
b.1) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b.2) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
b.3) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b.4) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação;
c) quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões fica sujeito à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, devendo ser observado que a multa:
a) terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
b) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
c) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Vale ressaltar que, sem prejuízo das penalidades supramencionadas, aplica-se o arbitramento do lucro, na forma do art. 47 da Lei nº 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.
No mais, aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSL as disposições contidas nos arts. 2º a 33 da norma referenciada.
(Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 - DOU 1 de 19.09.2014)