Por meio da norma em referência, ficou esclarecido que, na retenção do IR Fonte sobre serviços de vigilância, somente podem ser considerados serviços prestados com emprego de materiais, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.234/2012, aqueles em que sejam efetivamente fornecidos materiais inerentes à execução do serviço e desde que haja a discriminação contratual e, na ocasião do pagamento, nas notas fiscais ou faturas, dos materiais fornecidos.
(Solução de Consulta Cosit nº 210/2015 - DOU 1 de 30.09.2015)