A norma em referência esclareceu que os serviços de montagem de estruturas navais constituem obra de engenharia naval, razão pela qual, no Simples Nacional, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
(Solução de Consulta Cosit nº 320/2014 - DOU 1 de 15.12.2014)