O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou ato que disciplina novas regras a serem observadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo regime favorecido e simplificado de que trata a Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos a partir de 01/01/2015.
A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011".
Destacamos, a seguir, os principais aspectos relacionados às alterações em pauta:
a) cálculo do imposto - o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18;
b) ICMS/ST - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando, então, será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. Assim, o substituto tributário deverá:
b.1) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";
b.2) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28;
c) segregação da receita - na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25-A;
d) ISS - a ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar:
d.1) a qual município é devido o imposto;
d.2) se houve retenção do imposto, quando, então, será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;
d.3) se o valor é devido em valor fixo diretamente ao município, na hipótese do inciso IX do § 1º, quando, então, será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 10;
d.4) na hipótese de a ME ou EPP não informar, no documento fiscal, a respectiva alíquota, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;
e) ISS - base de cálculo - a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP, a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional;
f) ISS-Fonte:
f.1) alíquota - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
f.2) início de atividade - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;
g) vedação - transporte de passageiros - não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional, dentre outras hipóteses, a ME ou a EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto:
g.1) na modalidade fluvial; ou
g.2) nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; e
h) receita bruta anual - na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20%.
( Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014)