Por meio da Medida Provisória nº 669/2015, ficou determinado que as alíquotas de contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que tratam da desoneração da folha de pagamento, serão de 4,5% e 2,5%, respectivamente, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), a contar de 01/06/2015.
Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º, ora citados, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva dos arts. 7º e 8º, anteriormente citados, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
A opção descrita, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
A contribuição substitutiva do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras de empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:
a) matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/04 e 31/05/2013;
b) matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/06 e 31/10/2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta;
c) matriculadas no CEI até 31/05/2015.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na mencionada Medida Provisória, objeto deste texto.
(Medida Provisória nº 669/2015 - DOU 1 de 27.02.2015)