O art. 36 da Lei Complementar nº 150/15 (DOU de 02/06/2015) altera a data de vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico, assim sendo, passará do dia 15 para o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Diante disso, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, conforme o inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Portanto, a partir da competência referente ao mês de junho/2015 deve ser recolhida até o dia 07/07/2015.