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ALTERAÇÕES NO COMPROVANTE DE RENDIMENTO
Data da postagem: 10-12-2014

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.522/14 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.215/11, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que pagar, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.

Dentre as alterações destacamos:

a) inclusão da linha 2, no Quadro 5, do modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Anexo I) para demonstrar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente ao 13º salário;

b) o Anexo II, que dispõe sobre as instruções para preenchimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.215/11, o referido comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, sendo que:

a) no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, nesse mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;

b) no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo supramencionado.

Ressaltamos que, a fonte pagadora, que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo mencionado, ou fornecer o comprovante de rendimentos com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.215/11) a qual será aplicada por documento.

Vale lembrar ainda que, no caso da fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, incorrerá na multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

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