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Receita Federal antecipa testes para simplificação da regularização de Obras de Construção Civil no eSocial
Data da postagem: 17-05-2016
O objetivo do projeto é propiciar a constituição do crédito previdenciário das obras de forma tão simples quanto os créditos do IRPF
 
Foi publicada ontem, 16/5, a Instrução Normativa nº 1641, que aprova o Manual Web Service SisobraPref que, em conjunto com o eSocial e Sero, iniciará um novo tratamento simplificado e conclusivo para as contribuições previdenciárias calculadas sobre obras de construção civil, tanto para pessoas físicas quanto para as jurídicas.
 
A partir da implantação integral do eSocial, será disponibilizada para o contribuinte no e-Cac da RFB o Serviço de Regularização de Obras de Construção Civil (Sero). Por meio da simplificação na legislação da constituição do crédito previdenciário de obras de construção civil, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá aferir sua respectiva obra neste novo aplicativo, para em seguida constituir o débito previdenciário, tudo de forma online.
 
Com a informação prestada pelo contribuinte no eSocial e Sero, e pelas informações de alvarás e habite-se transmitidas pelas prefeituras utilizando o SisobraPref, haverá um batimento eletrônico de forma que ocorra a regularização da obra. Uma vez regularizada, o contribuinte poderá emitir a nova Certidão Negativa de Obras na Internet, prevista também com a implantação do eSocial.
 
O objetivo do projeto é propiciar a constituição do crédito previdenciário das obras de forma tão simples quanto os créditos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Dessa forma, não haverá a necessidade de atendimento presencial na Receita Federal.
 
O Manual Web Service SisobraPref estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.
 
Como o leiaute proposto na IN RFB nº 1.569, de 2015, está sendo utilizado para a realização de testes, há a necessidade de ajustes constantes nas especificações contidas no Manual. Assim, para agilidade na disponibilização das atualizações efetuadas, o art. 1º da IN RFB nº 1.569, de 2015, está sendo alterado para informar que as atualizações do leiaute estarão disponíveis no sítio da RFB, na Internet. Dessa forma, evita-se a necessidade de republicações do Manual por meio de edição de novas Instruções Normativas.
 
Outra alteração é a inclusão de novos parágrafos ao art. 1º da IN RFB nº 1.569, de 2015, para informar que há necessidade de adesão, pelos entes federativos, ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para realização da transmissão dos arquivos digitais, bem como para esclarecer que a transmissão de arquivos na fase de testes não desobriga o ente federativo da entrega de arquivos com dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, na forma estabelecida na Portaria INSS/DRP nº 53, de 2004, e republicada pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 2005.
 
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