A Medida Provisória nº 670/2014, entre outras providências, alterou o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, o qual passa a dispor que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
A referida norma incluiu, ainda, o art. 12-B à mesma Lei, segundo o qual, no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A referida norma também revogou o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, que dispunha sobre o assunto.
(Medida Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015)