Publicada Portaria RFB nº 309, que disciplina as regras do contencioso de pequeno valor e baixa complexidade, trazendo como uma das principais novidades a instituição da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional, com vistas à coordenação do julgamento em 2ª instância de processos cujo valor não supere mil salários mínimos.
A DRJ-R será independente em relação às demais delegacias de julgamento que tratam da primeira instância do contencioso no âmbito da instituição, sendo composta por turmas recursais, especializadas por matéria, que julgarão processos preferencialmente recebidos por sorteio, distribuídos em lotes, formados por coesão, semelhança, conexão, decorrência ou reflexo, de mesma matéria ou concentração temática.
A implementação desse novo paradigma ao contencioso administrativo fiscal na Receita Federal teve por objetivo a harmonização da 2ª instância de julgamento no órgão, com funcionalidades já existentes no CARF, especialmente, no tocante à formação de lotes para sorteio, o que passa a ser um diferencial das turmas recursais, entre outras inovações que buscam celeridade aos processos administrativos fiscais nesse segmento.
A redução da quantidade de processos submetidos ao CARF possibilitará, ainda, diminuir o tempo médio de permanência em contencioso dos processos de elevado valor e maior complexidade, em cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
A norma disciplina também a distribuição, organização, julgamento e competências dos julgadores e presidentes das turmas recursais.
A portaria define o parâmetro de limite de alçada para aplicação do duplo grau de julgamento no âmbito da Receita Federal, bem como o parâmetro a ser utilizado para os processos que aguardam o julgamento de 1ª instância e aqueles julgados antes da vigência da Portaria MF nº 20, de 2023.