A Receita Federal divulgou ato que dispõe sobre a aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
O direito à suspensão, respeitados os requisitos exigidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos, bastando que sejam empregados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2014 - DOU 1 de 20.10.2014)