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INSS PATRONAL - Restituição dos Valores Pagos
Data da postagem: 13-08-2013

A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, em especial, pelas empresas que devem recolher sua Contribuição Social - INSS sobre a Remuneração total paga aos seus trabalhadores, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.

Para se realizar o cálculo da Contribuição Social – INSS basta aplicar 20% (vinte por cento) sobre o total da folha de pagamento, ou seja, sobre o total da Remuneração paga mensalmente pela empresa a seus funcionários.

Todavia, após emblemáticas discussões judiciais, firmou-se entendimento de que alguns valores que estão sendo pagos pelo empregador não poderiam ser incluídos no conceito de “remuneração” em virtude destes motivos principais: (i) caráter indenizatório: o valor pago é considerado uma recomposição patrimonial (ii) eventualidade: ausência de habitualidade no pagamento e (iii) liberalidade: valores pagos não serem uma contraprestação direta do trabalho realizado. [...]

Ocorre que nossa legislação permite a restituição dos valores pagos indevidamente no prazo máximo de 05 (cinco) anos para trás, ou seja, as empresas que recolheram esses valores a mais possuem um crédito considerável, devido a este prazo quinquenal, dependendo de sua própria folha de pagamento.

Portanto, abriram-se ótimos precedentes judiciais para que as empresas que recolhem a Contribuição Social - INSS acionem o Poder Judiciário e pleiteiem a restituição dos valores pagos a maior no último quinquênio, bem como efetuar uma adequação de seu cálculo visando reduzir os valores pagos atualmente.

Sendo o que nos cumpria para o momento, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

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