A norma em referência dispôs que é dispensada a retenção de IRRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Esclareceu também que não se aplica ao imposto não retido a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e que é vedado o fracionamento das notas fiscais visando à não retenção do IRRF.
(Solução de Consulta Cosit nº 142/2015 - DOU 1 de 1º.07.2015)