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ICMS - Declarado inconstitucional artigo do Regulamento do ICMS
Data da postagem: 11-03-2014
O Órgão Especial do TJMS declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II, do Anexo IV do Regulamento do ICMS de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.
 
Os desembargadores membros da 3ª Seção Cível do TJMS arguiram a inconstitucionalidade do citado artigo, que impede a inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), de "requerente, sócios, dirigentes e cônjuges vinculados a outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução".
 
A arguição foi levantada após uma empresa sediada em Campo Grande impetrar mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Receita e Controle de MS, que indeferiu seu pedido de inscrição estadual sob o argumento de que sua sócia proprietária possuía débitos pendentes junto à Secretaria de Estado de Fazenda do MS originários de outra empresa de sua titularidade.
 
No mandado de segurança, a impetrante sustentou que a recusa da autoridade era ilegal, pois o Estado dispõe de outros meios para obter seus créditos, sendo inadmissível que se negue a deferir a inscrição estadual da empresa com o objetivo de coagir sua proprietária a pagar os débitos pendentes de outra empresa. Assevera que o ato afronta a jurisprudência e fere as Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
 
A autoridade argumentou que o ato administrativo impugnado foi praticado em estrito cumprimento do dever legal e que a ausência de inscrição estadual não impede o exercício da atividade comercial da empresa, já que ela pode continuar atuando como contribuinte eventual de ICMS, de acordo com os artigos 248 do RICMS e 84 do Código Tributário Estadual.
 
Os desembargadores da 3ª Seção Cível, por unanimidade, concederam à segurança, determinando a liberação da inscrição estadual da impetrante no Cadastro de Contribuintes Estaduais, sob o entendimento que o artigo 2º, 1º, inciso II, do Anexo IV do RICMS, tem finalidade coercitiva para constranger as pessoas a pagarem os tributos pendentes e questionaram a constitucionalidade da regra.
 
A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pela declaração de inconstitucionalidade da determinação.
 
Em concordância com o parecer emitido pelo Ministério Público do MS, o relator do processo, Desembargador Romero Osme Dias Lopes, entendeu que "ao estabelecer a restrição, o art. 2º, § 1º, II, do anexo IV do Regulamento do ICMS de Mato Grosso do Sul, inegavelmente afrontou diversos dispositivos constitucionais, como o art. 1º, IV, (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), art. 5º, XIII (liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão) e art. 170, parágrafo único (livre exercício de atividade econômica), todos da Carta Magna. Assim o é, porque a Constituição garante o livre exercício de qualquer atividade econômica, não podendo o Fisco obstar a prática deste direito constitucional como condição para que a empresa efetue o pagamento de seus débitos, por não haver respaldo na legislação. Com efeito, se a finalidade do artigo 2º, § 1º, II, do anexo IV da RICMS, é exatamente restringir o exercício de atividade econômica como meio de coerção ao pagamento de pendências tributárias, julgo procedente a arguição para declarar a sua inconstitucionalidade (...)."

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