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13º SALÁRIO - PRIMEIRA PARCELA
Data da postagem: 28-11-2014

Conforme a Lei nº 4.090/62, a gratificação de Natal ou 13º salário, como também é conhecida, é devida a todo empregado urbano e rural, inclusive o doméstico, independentemente da remuneração a que fizer jus, e será paga pelo empregador em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro e o da segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Nos termos do art. 3º do Decreto nº 57.155/65, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, cujo prazo termina amanhã (28/11/2014).

Ressaltamos que o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

A gratificação natalina corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

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