Acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região, negou provimento ao recurso patronal, mantendo a sentença que condenou a reclamada a pagar ao empregado, dirigente sindical, indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00, em razão de ter aplicado a ele suspensão disciplinar injusta.
Tudo começou quando o reclamante, na qualidade de dirigente sindical, convocou os trabalhadores da ré a participarem de uma assembléia para decidir sobre os rumos da campanha salarial. Alguns dias depois, ele recebeu uma correspondência da empregadora informando que tinha sofrido suspensão disciplinar por ter invadido área da empresa, onde é exigida identificação biométrica, sem autorização.
Após analisar as provas, o Juízo de 1º Grau considerou a penalidade aplicada pela reclamada abusiva e passível de nulidade, pois o reclamante estava no exercício regular das suas atividades de dirigente sindical. A ré recorreu, sustentando que não ficou comprovada qualquer afronta à intimidade, à imagem e à honra do reclamante, já que foi ele quem desrespeitou as normas internas da empresa. [...]
De acordo com o magistrado, não houve comprovação de que o reclamante tenha sido avisado de que o acesso ali só seria permitido com autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Até porque, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta. Também não houve prova de qualquer prejuízo à empresa.
Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao autor indenização por danos morais, uma vez que ficou configurada a conduta ilícita da reclamada.
(0000423-95.2012.5.03.0109 RO)