A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu, por seis votos a dois, o aproveitamento de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Prevaleceu o entendimento de que a barreira ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
Não é a primeira vez que o colegiado decide a favor do contribuinte em relação a esse tema. Em janeiro de 2022 houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três, no processo 13888.907917/2011-10, da Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. No entanto, a turma agora tem outra composição.
O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não reconhecer o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A turma baixa deu parcial provimento ao recurso da empresa, para admitir o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional, então, recorreu.