Algumas empresas optantes pelo lucro presumido negligenciam a escrituração contábil por força de um parágrafo único do Art. 45 da Lei nº 8.981 de 20/01/1995, que permite manter o livro caixa como forma precária de registrar a movimentação financeira de uma empresa em substituição à contabilidade. No entanto, as pessoas jurídicas que adotam essa prática esquecem-se ou desconhecem que essa "suposta dispensa" não se aplica às empresas que distribuem lucros ou dividendos aos seus sócios ou acionistas acima dos limites impostos pelo regime do lucro presumido sem as incidências tributárias cabíveis, conforme o disposto na alínea II, do § 2º, do Art. 48, da IN nº 93/1997.
Além disso, também é ignorado vários outros dispositivos legais hierarquicamente superiores e que obrigam a manutenção da escrituração contábil para todas as empresas, conforme dispõe os artigos 1.078,1.179,1.180e1.181do Código Civil Brasileiro, o Art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei de Recuperação Judicial Nº 11.101-2005, o Art. 27 da Lei Complementar 123/06, sem falar em vários outros dispositivos previstos no regulamento da previdência social, resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, na exigência da apresentação das demonstrações contábeis em licitações, instituições financeiras, clientes e fornecedores, e ainda do valor imensurável que a contabilidade pode agregar à gestão das empresas.
Certamente a maioria das empresas optantes pelo lucro presumido que distribuem lucros acima dos limites previstos pela legislação sem o devido lastro da escrituração contábil ainda não foram surpreendidas e reprimidas pela fiscalização pelo fato dessa obrigação ser cumprida até 2013 em meio físico, cabendo somente ao próprio contribuinte a manutenção e guarda do livro diário e razão "em papel" para apresentação ao fisco quando solicitado. Contudo, em razão da notória dificuldade e morosidade que a fiscalização teria se pretendesse auditar minuciosamente todos os lucros ou dividendos pagos pelos milhares de contribuintes optantes do lucro presumido, obviamente foram raros os casos noticiados pela imprensa de empresas visitadas e fiscalizadas pela Receita Federal do Brasil para exame da sua contabilidade a fim de verificar eventuais excessos de lucros pagos, sem estarem devidamente lastreados pela contabilidade. Seguramente, essa ilusória "zona de conforto" encorajou essas empresas a não darem a devida importância a sua escrituração contábil no mesmo nível que é dispensado às obrigações tributárias periódicas exigidas pelos FISCOS municipal, estadual e federal, cuja falha no cumprimento prevê penalidades severas.
Felizmente, o mesmo órgão idealizador da hipótese de dispensa, no apagar das luzes de 2013, despertou para o fato da evidente possibilidade de existirem inúmeras irregularidades decorrentes do pagamento de lucros ou dividendos, isentos do Imposto de Renda na Fonte e da respectiva contribuição previdenciária sem o devido respaldo contábil, assim como da óbvia complexidade que teria em fiscalizar esses incalculáveis casos em meio físico.
Sendo assim, decididamente publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, que no seu tópico "II", do Art. 3º, determina às empresas do lucro presumido a obrigatoriedade a partir de 2014 de elaborar e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos casos de pagamento de lucros ou dividendos superiores aos percentuais de presunção, diminuída dos respectivos tributos federais. É importante ressaltar que a obrigação da manutenção da contabilidade como embasamento da isenção tributária sobre a distribuição de lucros quando esses estão acima dos limites previstos pela legislação também se aplica às empresas do Simples Nacional, conforme dispõe o § 2º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 123/2006, o que leva a crer que essa medida, ora destinada aos optantes do lucro presumido, também venha a se estender em breve aos optantes do Simples Nacional.
Assim, com a adoção dessa saudável medida, a RFB moderniza o seu procedimento fiscalizatório, elimina uma rotina medieval de impressão, encadernação e registro de livros "em papel", e ainda faz com que as empresas do lucro presumido, negligentes em relação a sua escrituração contábil, passem a colocar a sua contabilidade como uma prioridade absoluta, não só para utilização nas questões tributárias, mas, sobretudo, para a extração de preciosas informações que poderão servir de bússola aos respectivos responsáveis por tomadas de decisões, agregando muito valor à gestão dessas empresas e, simultaneamente, valorizando a importância da escrituração contábil e do profissional da contabilidade responsável e atento ao cumprimento criterioso das obrigações assumidas perante o seu contratante.