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LEI QUE ALTERA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ENTRA EM VIGOR 
Data da postagem: 05-01-2024
Entra em vigor a Lei 14.789/23, que altera as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por estados no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 
 
A sanção da norma veio do presidente da República e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (29). 
 
Segundo o texto, fica estabelecido critérios para o abatimento de valores dos benefícios no ICMS na base de cálculo de tributos federais, podendo ser abatido apenas o valor dos incentivos fiscais usados para investimentos, e não despesas de custeio. 
 
Diante dessa nova lei, o governo tenta eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, além de manter apenas a possibilidade de creditar de maneira fiscal subvenções para investimento. 
 
Com a entrada em vigor da lei, o governo estima arrecadar R$ 35 bilhões em 2024, o que é apontado como fundamental na tentativa de zerar o déficit fiscal. 
 
Algumas mudanças nos Juros sobre Capital Próprio (JCP) podem acontecer, já que se tratam de uma forma de distribuição dos lucros de uma empresa de capital aberto aos seus acionistas, a fim de remunerar o capital investido. 
 
Além disso, o texto traz regras para a regularização de passivos. Assim, se o contribuinte aderir à transação tributária especial proposta pelo Ministério da Fazenda, reconhecerá as normas da futura lei, principalmente com relação à habilitação e limites de aproveitamento do crédito fiscal, estando sob pena de rescisão da transação. Caso isso aconteça, os débitos retornariam para a esfera administrativa ou judicial. 
 
Enquanto isso, aqueles inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, de recurso administrativo ou de embargos à execução fiscal, a transação contemplará os processos que estão pendentes de julgamento definitivo até 31 de maio deste ano.  
 
Assim, vale informar que quem aderir e decidir pagar em dinheiro com um desconto de 80% sobre a dívida consolidada, poderá parcelar em 12 vezes. 
 
Um parcelamento maior será possível com pagamento de 5% do consolidado, sem reduções e em cinco vezes mensais. Dessa forma, o que sobrar, será dividido em até 60 parcelas, reduzindo a 50% do valor remanescente da dívida.  
 
Por outro lado, se a opção for parcelar o valor remanescente em até 84 parcelas mensais, a redução do valor remanescente será de 35%. 

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