A ECF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Portanto, o prazo para entrega da escrituração será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30/09/2015 (quarta-feira), observando que:
a) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento;
c) a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
d) nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.