É inadmissível excluir do lucro real e das contribuições sociais a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal de ICMS, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
(Solução de Consulta Cosit nº 336/2014 - DOU 1 de 17.12